Soluções Imobiliárias, Cíveis e Trabalhistas.

Últimas notícias

Sem apresentar cartões de ponto, banco tem de pagar horas extras a bancária “destacada”

  Resumo: Uma bancária com registro de ponto opcional pediu o pagamento de horas extras. Segundo a Caixa, ela era uma empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional. Para a 7ª Turma do TST, contudo, a não apresentação do controle de ponto pelo empregador gera presunção da jornada alegada. 20/8/2026 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora. CEF alegou que funcionária era “destacada” Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%. A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório. Para TRT,  bancária deveria comprovar a jornada alegada O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de pergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento. Condição especial não afasta exigência de registro O voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”. Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário. A decisão foi unânime. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br    
20/08/2026 (00:00)

Controle de Processos

Usuário
Senha

Newsletter

Nome:
Email:
Visitas no site:  1091543
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia